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UM RESUMO BÁSICO DO QUE TODO CONTRATANTE PRECISA SABER SOBRE A TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS
Um pouco de história
Desde os anos 70 do século XX, o mundo do trabalho passa por diversas e decisivas transformações, que sem sombra de dúvidas têm como principal causa à nova perspectiva do capital, a globalização. Da produção através das linhas de montagem de onde saiam produtos em série, através de um processo produtivo altamente concentrado e centralizado, consolida-se um novo processo de trabalho que se propõe a substituir o anterior, qual seja, através da flexibilização da produção, que se estrutura através da horizontalização, ou seja, da subcontratação de outras empresas.
O início da terceirização tal como ela se configura na produção hoje, deu-se nos Estados Unidos da América por volta de 1940, quando esse país estabeleceu alianças industriais com países europeus para a produção de armamentos, com o objetivo de combater o nazismo. No Brasil, a terceirização começou a ser implantada com a vinda das empresas multinacionais, principalmente do setor automobilístico.
O Conceito
Terceirização ou Outsourcing é uma forma de organização estrutural que permite a uma empresa privada ou governamental a transferir a outra suas atividades-meio, proporcionando maior disponibilidade de recursos para sua atividade-fim, reduzindo a estrutura operacional, diminuindo os custos, economizando recursos e desburocratizando a administração para os contratantes.
A terceirização diferentemente do que ocorre com a relação de emprego clássica de caráter bilateral, estrutura-se através de uma relação triangular, e por esta razão esta relação deve ser muito bem entendida para que o contratante dos serviços não incorra em erros pelo qual terá que responder futuramente.
De que maneira devo administrar s terceiros?
Tão importante quanto a escolha do prestador de serviço é a criação dos procedimentos a serem executados no dia a dia da execução das tarefas dos terceirizados. Mas para que o contratante não assuma os riscos trabalhistas que se apresentam quando os requisitos da impessoalidade e subordinação direta não são observados, recomendamos que o contato, críticas, reclamações e orientações necessárias sejam apresentadas a empresa contratada e não aos funcionários responsáveis pela execução das tarefas.
Especialmente em condomínios, é muito comum observar síndicos, gerentes ou zeladores coordenando atividades dos terceiros, dando-lhes ordens e controlando seus horários de trabalho, contrapondo a lei que entende que a existência destes requisitos caracteriza vínculo empregatício.
Qual a responsabilidade objetiva do tomador do serviço na terceirização?
Ao analisarmos os princípios norteadores da responsabilidade civil, observamos que o entendimento exarado pela Sumula 331 do TST, baseia-se na responsabilidade objetiva em razão dos princípios norteadores do Direito do Trabalho, não só no plano constitucional como infraconstitucional, no entanto, foi criada a figura da responsabilização subsidiária.
O fundamento da responsabilização em questão deriva da culpa in eligendo e in vigilando, ou seja, a empresa tomadora tem a obrigação deescolher corretamente aquela que lhe prestará serviços, sob pena de responder pelo dano causado a outrem em decorrência da má escolha e ainda durante o transcurso do contrato, tem a OBRIGAÇÃO de fiscalização.
Ainda neste sentido, o artigo 942 do Código Civil estabelece a responsabilidade solidária dentre autores e co-autores e as pessoas definidas no artigo 932 e assim, na relação triangular que se observa na terceirização, onde existe a pluralidade de agentes (empresa tomadora e colocadora), que mantém um contrato de prestação de serviços com objetivos, deveres e obrigações recíprocas, assim o lesionado tem o direito de pleitear a reparação de qualquer um dos agentes, ambos devedores principais.